O CID no atestado médico pode ser solicitado pelas empresas para abonar uma falta do trabalhador. O atestado possui intrinsecamente essa finalidade. Seu conteúdo é de inteira responsabilidade do médico e, conforme a Resolução CFM 1.685/2002, o atestado deve conter o tempo concedido de dispensa ao trabalho, o diagnóstico (se autorizado pelo paciente), assinatura e carimbo com o número do registro profissional do CRM.

Mas muito se pergunta sobre a obrigatoriedade do CID no atestado. Veja algumas considerações sobre o assunto!

Leis sobre inserção de CID no atestado

Duas resoluções do Conselho Federal de Medicina e algumas decisões dos tribunais de trabalho tratam sobre o CID no atestado.

Resoluções do Conselho Federal de Medicina

A Resolução CFM 1.658/2002 normatiza a emissão de atestados médicos. De acordo com seu artigo 5º, “os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal”. Quando houver a solicitação de colocação de CID no atestado, a concordância do paciente ou de seu represente deve estar expressa no atestado.

A Resolução CFM 1.819/2007 trata do assunto de forma ainda mais taxativa. No artigo 1º, ela veda “ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.”

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, em uma de suas seções, também já se decidiu pela ilegalidade da inserção do CID no atestado médico, com a finalidade de abonar a falta do trabalhador. Para os ministros, tal inserção violaria garantias constitucionais, motivo pelo qual tal informação não pode integrar o atestado, exceto se por solicitação do paciente ou de seu representante legal.

Apesar disso, cabe destacar que essa exigência está prevista, de maneira equivocada, na Portaria 3291/84, do Ministério da Previdência e Assistência Social (artigo 2º, inciso “b”).

Proteção da privacidade

O maior fundamento para a não inserção do CID no atestado médico é a proteção da privacidade. A relação médico-paciente é orientada pela confiança entre as partes. Qualquer característica do tratamento de saúde e providências a serem tomadas nele devem ser descritas no prontuário médico, documento com caráter sigiloso e científico, de imensa valia para todos os envolvidos nele.

A ideia de inserir dados no prontuário é exatamente preservar a privacidade e a intimidade, já que é o paciente o proprietário dessas informações, apesar de o documento ficar sob a responsabilidade do médico ou da instituição de saúde.

Quando as normas proíbem a inserção do CID no atestado, fazem prevalecer a confiança pública depositada no médico para que seu serviço seja executado com presteza e segurança. Caso contrário, se houvesse divulgação do segredo, seria como se ocorresse uma quebra de confiança, uma invasão à privacidade.

 

Os médicos não devem inserir o CID no atestado, salvo por pedido expresso de seu paciente ou de seu representante legal. Caso contrário, atentariam contra a privacidade da pessoa, o que sujeita o profissional à reparação devida.

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