Falar de código de defesa do consumidor (CDC) na medicina pode parecer estranho, porque a atividade pressupõe uma proximidade entre os envolvidos. Tratar a relação médico-paciente como de consumo traz um sentimento de frieza. Juridicamente, porém, é a realidade. Entenda como o CDC se aplica nessa relação!
Código de defesa do consumidor e a medicina
Para entender a aplicação do código de defesa do consumidor à medicina é preciso entender dois conceitos: consumidor e fornecedor de serviços. Pela ótica da atividade médica, podemos conceituá-los:
- Consumidor (art. 2º do CDC): pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final.
- Fornecedor (art. 3º do CDC): pessoa física (profissional liberal) ou jurídica (estabelecimento de saúde, como hospitais, clínicas etc.) que desenvolve atividades de prestação de serviços.
Além disso, entra nessa relação a remuneração, que é o que acarreta a obrigação e a responsabilização do profissional diante de eventuais danos provocados ao consumidor. O paciente é consumidor, pois se aproveita diretamente dos conhecimentos do profissional da área médica, que é remunerado pela prestação do serviço. Por isso, a relação médico-paciente é uma relação de consumo.
Responsabilidade civil do médico e CDC
A relação de consumo traz para o fornecedor a responsabilidade civil diante do produto ou serviço ofertado. Ou seja, ele tem a obrigação de arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor. No código de defesa do consumidor (art. 14), a regra é que o fornecedor tenha responsabilidade objetiva.
Isso significa que ele responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados, devendo repará-los. Basta que seja comprovado que sua conduta provocou o prejuízo. Porém, há uma ressalva: os profissionais liberais têm responsabilidade subjetiva, ou seja, será apurada mediante verificação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Em suma: o hospital ou a clínica respondem objetivamente, e o médico responde subjetivamente. Caso o profissional cometa um erro, ele responderá se ficar comprovada sua culpa.
Sobre a relação entre a responsabilidade e a conduta do médico, ainda é preciso destacar que esse profissional tem obrigação de meio. Assim entendem os tribunais, que ressalvam, porém, os casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (obrigação de resultado).
Em outras palavras, o médico é obrigado a ter prudência e diligência normais ao prestar um serviço ao paciente, mas não possui obrigação de atingir determinado resultado. Nas obrigações de resultado. a responsabilidade é objetiva. Nas obrigações de meio, é subjetiva.
Direitos e deveres no médico na relação
Para estar conforme o código de defesa do consumidor, o profissional deve prezar por alguns aspectos na relação médico-paciente.
Em primeiro lugar, deve respeitar os direitos do paciente à informação e à prestação de serviços de qualidade, de modo a respeitar a boa fé contratual. O consumidor deve ser informado sobre riscos e consequências do procedimento de saúde a que será submetido. Ao fornecer informações completas ao paciente, o médico se resguarda de futuros aborrecimentos, inclusives ações judiciais de reparação.
Isso é complementado com a elaboração de termo de consentimento informado (TCI), em que o paciente assina que teve prévio e pleno conhecimento daquelas informações.
O código de defesa do consumidor é aplicável às relações entre médico e paciente, pois se trata de um prestador de serviços remunerado. Diante das possibilidades de responsabilização, deve se preocupar em prestar um serviço humanizado e excelente.
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